Cáritas Portuguesa isenta de pagamento de IRC
Decorrente da sua qualificação de ONGD (Organização Não Governamental para o Desenvolvimento), foi exarado despacho do Ministério das Finanças e da Administração Pública, isentando a Cáritas Portuguesa de pagamento de IRC.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 12879/2009
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, reconhece -se à Cáritas Portuguesa, com o número de identificação de pessoa colectiva 500291756, com sede na Praça de Pasteur, 11, 2.º, esquerdo, 1000 -238 Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B — rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E — rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F — rendimentos prediais;
Categoria G — incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica -se a partir de 1 de Janeiro de 2007, em conformidade com o n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficando dependente da manutenção da qualificação da entidade como Organização Não Governamental para o Desenvolvimento (ONGD) junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante o reconhecimento nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro.
A isenção está ainda condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
2 de Outubro de 2008.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
Carlos Manuel Baptista Lobo.